Processo 5011517-58.2024.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5011517-58.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: OSMAR FELICIO TOBIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO OSMAR FELÍCIO TOBIAS, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Narrou o autor, em síntese, que é funcionário público aposentado e, quando foi sacar os valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP, surpreendeu-se com o valor de R$767,82, em 09/12/1996. Disse que o saldo existente não foi preservado, pois no ano de 1988, especificamente no dia 18/08/1988, possuía saldo acumulado de Cz$153.683,00, o qual, atualizado monetariamente através da calculadora do cidadão do Banco Central, resultaria, no ano de 1989, na quantia de NCz$4.559,76. Afirmou que, no entanto, aludido valor simplesmente desapareceu em 1989, restando tão somente a quantia de NCz$1.070,07, o que demonstra que entre os anos de 1988/1989 a instituição financeira requerida desobedeceu ao comando do Legislador Constituinte e não preservou os saldos até então acumulados. Teceu considerações acerca da legitimidade do Banco requerido, a aplicabilidade da legislação consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova, e a ocorrência de danos materiais. Pleiteou, por isso, a condenação do requerido no pagamento da quantia desfalcada, apurada em R$8.045,19, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (agosto/1988), além das verbas sucumbenciais. Vindicou, por fim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais lhe restaram deferidos no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Atribuiu à causa o valor de R$8.045,19 e juntou documentos comprobatórios. Realizada audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), esta restou infrutífera. O requerido ofertou contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Ainda em sede prefacial, impugnou o pedido/concessão da gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa. Como prefacial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão deduzida na inicial, nos termos do 205 do Código Civil. No mérito, alegou, em resumo, que o autor foi vinculado ao programa PIS/PASEP em 1971, tendo recebido distribuição de cotas entre os anos de 1972 e 1989. Aduziu que, com a Constituição Federal de 1988, houve alteração na sistemática do programa, cessando a distribuição de novas cotas, sendo que os rendimentos passaram a ser disponibilizados diretamente ao participante, seja por meio de crédito em conta corrente, seja via folha de pagamento. Asseverou que tais circunstâncias explicam a ausência de acréscimo significativo no saldo da conta ao longo dos anos. Afirmou, ainda, que o autor recebeu todos os rendimentos devidos ao longo do tempo e que, em 09/12/1996, realizou o saque do saldo existente, no valor de R$767,82, ocasião em que teria tido plena ciência de eventual inconformidade. Aduziu que os valores foram atualizados conforme a legislação específica que rege o PASEP,…
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