Processo 5011517-60.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011517-60.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5011517-60.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CARMO AZEVEDO REQUERIDO: ANDRE AZEVEDO SOUZA, MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS LAURO - ES20538 DECISÃO Cuida-se de ação de internação compulsória ajuizada por Sandra Carmo Azevedo em face do André Azevedo Souza, Município de Serra e Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese, que: a) o primeiro requerido é filho da autora e dependente químico; b) sob efeito de substâncias entorpecentes, o requerido se envolveu em violenta briga, esfaqueando um terceiro indivíduo, o que acarretou em sua prisão em flagrante, permanecendo detido por 60 dias; c) há mais de duas semanas o requerido evadiu-se do lar, não tendo a autora quaisquer informações de seu paradeiro; d) ocorreram tentativas de internação, sem sucesso. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata internação compulsória de André Azevedo Souza. Ao final, pediu a confirmação da tutela requerida com a internação compulsória do primeiro requerido, custeada pelos entes públicos demandados. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O feito foi inicialmente distribuído a esta 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra, de modo que foi proferido decisão reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo e determinando a remessa ao 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Serra, com fundamento no valor da causa — inferior a 60 salários mínimos —, na forma da Lei n.º 12.153/2009 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.228.271/ES e no IAC n.º 10 (ID 93846204 ). Instaurado o Conflito Negativo de Competência n.º 5008792-48.2026.8.08.0000, a Egrégia 3ª Câmara Cível do Marianne Júdice de Mattos designou provisoriamente este Juízo para resolver as medidas urgentes que porventura surgirem (ID101899393). Com isso, os autos foram redistribuídos a esta Vara. A análise do pedido de tutela de urgência, objetivando a internação compulsória do paciente na forma da Lei n.º 10.216/2001, requer, para sua adequada apreciação, a obtenção de parecer técnico especializado acerca da necessidade e adequação da medida postulada, à luz do laudo médico acostado aos autos. Assim, solicite-se parecer técnico ao NatJus — Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário —, com o encaminhamento de cópia integral dos autos a fim de que o órgão técnico esclareça: (i) a necessidade e adequação da internação psiquiátrica compulsória de André Azevedo Souza; (ii) a suficiência ou insuficiência dos recursos extra-hospitalares disponíveis para o tratamento do paciente; e (iii) a existência de risco atual e concreto à integridade física do paciente ou de terceiros capaz de justificar a medida de internação compulsória. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovante de residência legível, na medida em que o documento acostado ao ID 93831461 não permite a identificação do nome da autora e, tampouco, do endereço. Aguardem os autos em Secretaria pela juntada do respectivo parecer técnico, documento indispensável à análise do pedido de tutela de urgência. Encaminhem-se as informações…

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