Processo 5011517-79.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011517-79.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011517-79.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO : FLAVIO DE SOUZA ZILLE ADVOGADO(A) : VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18.2): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS LOCALIZADO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO ABRANGIDO PELA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES. I – Cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela UNIÃO e reconheceu a legitimidade ativa do agravado, em execução individual de sentença coletiva - Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico (AMAR) – onde se declarou a nulidade da demarcação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União no processo administrativo nº 10768.0153.015328/92-77. II – Alega a recorrente a ausência de demonstração na execução individual de que, ao tempo da propositura da demanda, a parte agravada era efetivamente representada na lide pela entidade associativa; bem como a prescrição da pretensão à declaração de nulidade do procedimento demarcatório, sob o fundamento de que à luz da actio nata, o prazo prescricional tem início no exato momento em que o titular revela inequívoca ciência da lesão ou da ameaça de lesão. III – A associação atuou como substituta processual, não como representante dos associados, uma vez que os efeitos da sentença proferida alcançam a todos os atingidos pela procedência do pedido. No caso, provou a parte agravada que o imóvel está localizado no âmbito geográfico abrangido pela ação coletiva, de maneira que beneficiada pela decisão transitada em julgado na referida ação. IV – Não há que se falar em prescrição pois executa-se título executivo judicial, transitado em julgado, no qual se declarou a nulidade do procedimento de demarcação, invalidando o procedimento desde a sua origem. A prescrição a ser aferida é a prescrição da pretensão executória, a qual não se operou no caso concreto. V - Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 42.2). Em suas razões recursais (evento 54), a recorrente aponta violação ao art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985, ao art. 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que a ação coletiva originária, por versar sobre direitos individuais homogêneos estranhos às relações de consumo, submeter-se-ia ao regime da representação processual previsto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, exigindo-se, para a execução individual do título, a comprovação da condição de associado à entidade autora ao tempo do ajuizamento da demanda coletiva. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão de invalidação do procedimento demarcatório, sustentando que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 teria se iniciado em 2003, quando do primeiro recolhimento da taxa de ocupação. Contrarrazões apresentadas no evento 59. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o…

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