Processo 5011518-54.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011518-54.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011518-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAUBAN COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VAUBAN COELHO em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 66071404 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é servidor público estadual aposentado voluntariamente por tempo de contribuição na carreira de Médico do Estado (SESA) desde 20/07/2013, nos termos da Portaria nº 801/2013; (b) no ano de 2012, antes mesmo de sua passagem para a inatividade, foi diagnosticado com a moléstia inflamatória sistêmica incurável denominada espondilite anquilosante (CID10 M45), caracterizada por sacroileíte crônica bilateral e limitação funcional severa; (c) realiza tratamento de alta complexidade indispensável à contenção das dores com o uso contínuo de terapia biológica subcutânea (Adalimumabe/Golimumabe) de elevado custo financeiro; (d) em 28/01/2022, requereu na via administrativa junto à autarquia previdenciária a concessão da isenção do Imposto de Renda e a imunidade da contribuição previdenciária até o teto do dobro do teto do RGPS, prevista no art. 40, §3º da LC nº 282/2004; (e) seu pedido administrativo foi indevidamente indeferido pela Diretoria Técnica do IPAJM em 04/03/2022, sob o fundamento de que a perícia médica oficial não constatou enquadramento nos critérios regulamentares; (f) continua sofrendo descontos indevidos mensais a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, embora fizesse jus às benesses tributárias asseguradas por lei à moléstia que lhe acomete. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarado seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) desde o mês de abril de 2020 e à imunidade parcial previdenciária, com a condenação do Estado do Espírito Santo e do IPAJM, dentro de suas respectivas esferas de atribuições, à restituição e repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas entre março/2020 e março/2025, no montante atualizado e liquidado em cumprimento de sentença, utilizando-se a taxa SELIC, além de custas e honorários de sucumbência. Decisão no id nº 66235469, deferindo o pedido de tutela de urgência e ordenando a citação e intimação das partes requeridas. Devidamente citada, a parte requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) apresentou contestação acompanhada de documentos, constante no id nº 67317881, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, arguindo preliminar de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência do direito à isenção de IRPF e à imunidade contributiva, em razão da prevalência da perícia médica oficial, bem como a improcedência do pedido de repetição de indébito. Igualmente citado, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação com…

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