Processo 5011520-50.2024.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011520-50.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JOSE LUIS DA SILVA FEIJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, proposta pelo autor contra o banco réu, visando à revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; (iii) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois o recurso contém a exposição dos fatos e do direito, bem como os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo abusividade que justifique a revisão judicial da cláusula. 4. A descaracterização da mora não se aplica, pois não há comprovação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A manutenção das cláusulas contratuais nos termos pactuados torna inócua a pretensão de compensação e/ou repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE LUIS DA SILVA FEIJO em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada à parte BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ação, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 53, SENT1 ): (...) III – DISPOSITIVO. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), firme no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões recursais ( evento 58, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alegou a aplicação do CDC. Sustentou que não foram apresentados os contratos originais. Afirmou a abusividade dos juros moratórios contratos. Asseverou a necessidade de descaracterização da mora. Requereu o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial da ação e condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 64, CONTRAZ1 ), com alegação preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os…
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