Processo 5011521-11.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5011521-11.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JACQUELINE SIMONE COELHO COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. JACQUELINE SIMONE COELHO COSTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE TIRADENTES e do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificados, ao argumento de que é portadora de obesidade severa, diabetes mellitus tipo 2 e problemas cardíacos e necessita realizar tratamento com o medicamento Semaglutida ou Tirzepatida. DECIDO Denota-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a fim de adequá-la aos requisitos obrigatórios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, consolidados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. A questão central reside em verificar se a autora, com a nova documentação, cumpriu as determinações judiciais anteriores, que apenas refletem a jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria. Conforme já assinalado na decisão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, os requisitos (a) e (f) foram considerados cumpridos, uma vez que a autora demonstrou a negativa administrativa e sua hipossuficiência financeira. Contudo, os demais requisitos, de natureza eminentemente técnica, permanecem pendentes de comprovação robusta, apesar dos esforços da procuradora e do médico assistente. Quanto ao item (b) – ilegalidade/ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC, a autora sustenta, em linhas gerais, que a ausência de incorporação não decorreria de decisão “devidamente fundamentada” e menciona suposta omissão administrativa, afirmando inexistirem informações claras sobre pedido e prazos de análise. Todavia, trata-se de argumentação genérica e não acompanhada de prova concreta apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco de parecer técnico-jurídico que demonstre, no caso específico, ilegalidade, vício procedimental ou teratologia na atuação da CONITEC. Quanto ao item (c) – inexistência de substituto terapêutico no SUS, a manifestação limita-se a afirmar que não há alternativa capaz de substituir o fármaco prescrito, invocando “ineficácia” ou “contraindicação” dos tratamentos anteriormente utilizados. Contudo, não há, na petição apresentada, documentação técnica adicional que demonstre, de forma objetiva e baseada em evidência científica qualificada, a impossibilidade de substituição terapêutica no âmbito do SUS para o perfil clínico específico da autora, com indicação clara das alternativas disponíveis e suas razões de inadequação. Quanto ao item (d) – comprovação científica de eficácia, a autora afirma ter anexado estudos clínicos, diretrizes e literatura especializada. Entretanto, a mera juntada ou referência genérica a “artigos nacionais e internacionais” não se confunde com a efetiva comprovação exigida pelo Tema 6, que demanda demonstração inequívoca, com rigor técnico, da eficácia e adequação do medicamento para o caso concreto, preferencialmente por relatório…
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