Processo 5011521-14.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011521-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR : EDIMILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência Em que pese o laudo pericial judicial ( evento 24, DOC1 ), decorrente do exame médico realizado no dia 27/02/2026 , concluir que o autor, lavrador e com 50 anos de idade, portadora de CID S92.9 - Fratura do pé não especificada , não está incapacitada para suas atividades laborativas no momento, destaco que sequer se trata de ponto controvertido nos autos a incapacidade pretérita do período de 17/05/2024 a 29/10/2024, uma vez que a inaptidão para o trabalho neste interregno já havia sido reconhecida em sede administrativa pelo perito da autarquia, conforme se extrai do processo administrativo relativo ao NB 7205745749 (DER em 25/07/2024) ( evento 1, DOC7 p.20) A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista. Considerando a existência de incapacidade desde a DII 17/05/2024, o autor deve comprovar, a priori, o exercício de labor rural ao menos 12 meses antes da data de início da incapacidade para fins de preenchimento dos requisitos a concessão da benesse. Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração , a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa . A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais. A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe: Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. (...) § 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116. Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) Art. 117. Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. § 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais. § 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência. Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos § 1º e §…
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