Processo 5011521-60.2025.8.21.6001

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5011521-60.2025.8.21.6001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5011521-60.2025.8.21.6001/RS EMBARGANTE : CRISTINA DE AZEVEDO MOREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS075675) EMBARGADO : ALCENOR PAGNUSSATT ADVOGADO(A) : LEANDRO KLEIN LOUREIRO (OAB RS105813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CRISTINA DE AZEVEDO MOREIRA em face de ALCENOR PAGNUSSATT , distribuídos por dependência em 10/12/2025, em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 5001932-49.2022.8.21.6001/RS. O embargado, em petição do evento 28.1 , arguiu a intempestividade da presente ação, sustentando que o comprovante de citação da executada foi juntado ao processo de execução originário em 11/08/2025 ( processo 5001932-49.2022.8.21.6001/RS, evento 128, AR1 ), com início da contagem do prazo em 12/08/2025 e encerramento em 01/09/2025 (15 dias úteis), conforme certificação de decurso lavrada em 02/09/2025 (evento 129). Os presentes embargos foram distribuídos em 10/12/2025, portanto após o escoamento do prazo legal. Embora na decisão do processo 5001932-49.2022.8.21.6001/RS, evento 150, DESPADEC1 do processo de execução originário este Juízo tenha facultado à executada a oposição de embargos à execução "no prazo legal", tal consignação não tem o condão de reabrir prazo já escoado por força da preclusão temporal. O prazo do art. 915 do CPC é legal e peremptório, não podendo ser restituído por ato ordinatório do Juízo. A referida abertura de prazo consignada no evento 150 do processo originário é, portanto, ineficaz, devendo ser tida sem efeito para fins de cômputo da tempestividade dos presentes embargos. A tempestividade dos embargos à execução constitui pressuposto processual de admissibilidade, de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 278, §3º, e 485, IV e §3º, do CPC). Verificada a intempestividade, impõe-se a rejeição liminar, nos exatos termos do art. 918, I, do CPC. Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO a concessão de prazo para oposição de embargos à execução consignada na decisão do processo 5001932-49.2022.8.21.6001/RS, evento 150, DESPADEC1 , por impossibilidade de reabertura de prazo legal já encerrado pela preclusão temporal; REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 918, I, do Código de Processo Civil, por intempestividade, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 827 do CPC, cujo valor fixo em 15% sobre o valor da causa (R$ 19.971,24), observada a gratuidade judiciária deferida, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao processo de execução originário, com as comunicações necessárias. Intimem-se.

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