Processo 5011522-79.2023.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5011522-79.2023.8.24.0036/SC APELADO : RUY DORVAL LESSMANN (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ( evento 159, APELAÇÃO1 ) interposta por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. contra a sentença ( evento 134, SENT1 ) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a imissão na posse, fixar a indenização em R$ 10.091,44, com correção monetária pelo IPCA a partir de 31.10.2024 até a efetivação do depósito, e juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado. Não houve a fixação de honorários sucumbenciais em razão da revelia do réu. Os embargos de declaração opostos pela apelante ( evento 147, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 151, SENT1 ). Nas razões recursais, a apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação da petição de Evento 131 e dos quesitos adicionais nela formulados. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) o laudo não observou os arts. 23, §1º, e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, por não incluir transações registradas na amostra; (ii) o perito não aplicou o fator de classe de capacidade de uso do solo (Classe VIII) para a área de vegetação nativa, equiparando-a indevidamente a áreas produtivas; (iii) deve ser aplicado desconto de 10% por pagamento à vista e excluída a taxa de corretagem de 10% embutida nas amostras; e (iv) o coeficiente de servidão de 43% é excessivo para área coberta por vegetação nativa já sujeita a restrições ambientais pré-existentes, devendo, por isso, ser reduzido para 25%. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, convém rememorar, em breve síntese, os contornos fáticos e processuais que delimitam a controvérsia posta em julgamento. Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa que tem por objeto a implantação da Linha de Transmissão 230 kV Blumenau – Joinville Norte, na Subestação Jaraguá do Sul, sobre área de 0,1454 ha integrante do imóvel matriculado sob o n. 5.184, situado na Estrada Itapocuzinho, zona rural do Município de Jaraguá do Sul, de propriedade do apelado. A área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa n. 8.076 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, publicada no Diário Oficial da União n. 160, de 20.8.2019, com fundamento no Decreto n. 24.643/1934 (Código de Águas) e na Lei n. 9.074/1995. A apelante ofereceu indenização de R$ 970,70, depositada em juízo em 14.8.2023, com imissão provisória na posse cumprida em 11.9.2023 ( evento 36, CERT1 ). Realizada a perícia judicial pelo engenheiro Alexandre Santangelo (CREA/SC 58.691-7), o laudo inicial ( evento 99, LAUDO1 ) apurou indenização de R$ 10.098,52, com VTN de R$ 14,28/m² e coeficiente de servidão de 43%. A apelante impugnou o laudo ( evento 103, PET1 ), suscitando questões relativas ao valor da terra nua, ao coeficiente de servidão e às restrições ambientais. O perito apresentou complementação ( evento 108, LAUDO1 ), reconheceu a necessidade de exclusão da amostra n. 6 por ausência de informação sobre benfeitorias e retificou o valor indenizatório para R$ 10.091,44. A apelante manifestou-se novamente ( evento 111, PET1 ), e o juízo…
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