Processo 5011524-91.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011524-91.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE BELZ DOS SANTOS REQUERIDO: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenizatória, ajuizada por VALDETE BELZ DOS SANTOS em face de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., por meio da qual pretende obter a devolução da quantia desembolsada em razão do contrato de consórcio imobiliário a que aderiu, além de reparação por danos morais. Alega a requerente, em síntese, que contratou carta de crédito junto à empresa Zema Consórcio em dezembro de 2023, efetuando o pagamento de R$ 7.224,00 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais) a título de entrada, além de parcelas mensais que totalizam R$ 11.509,17 (onze mil, quinhentos e nove reais e dezessete centavos), perfazendo um desembolso global de R$ 18.733,17 (dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e dezessete centavos). Aduz que houve sucessão empresarial para a requerida Âncora e que o valor da entrada não foi computado no novo instrumento. Argumenta a abusividade das taxas administrativas e a ocorrência de venda casada de seguro de vida. Assim, pretende a rescisão com devolução integral e imediata dos valores, repetição em dobro e indenização moral. Em sede de contestação, a demandada argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão do valor da causa (valor do contrato). No mérito, sustenta que o vínculo com a Âncora é autônomo e que discussões sobre o negócio com a Zema não lhe podem ser imputadas. Afirma que a requerente pagou à Âncora o total de R$ 15.389,43 (quinze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). Defende que o seguro foi contratado por opção voluntária e que a restituição de valores deve observar a Lei nº 11.795/08, ocorrendo apenas mediante contemplação da cota excluída ou ao final do grupo, com as retenções contratuais de taxa de administração e multa rescisória. Por fim, impugna o pleito de danos morais. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. A requerida suscita a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o presente feito. Destaca que o valor da causa deveria corresponder ao valor total do contrato. A preliminar não merece prosperar. Nos Juizados Especiais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte, qual seja, a soma das parcelas pagas e a indenização pretendida, e não o valor integral do negócio jurídico. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente…
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