Processo 5011526-61.2021.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011526-61.2021.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5011526-61.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alega, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a pedido da empresa ré, por um débito no valor de R$ 472,55 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 0303816281, com vencimento em 10 de julho de 2017. Afirma desconhecer a origem da dívida, sustentando que jamais celebrou qualquer contrato com a ré. Narra que tal situação lhe causou profundos constrangimentos. Informa, ainda, que a questão foi objeto de uma ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Contagem sob o nº 5044086-27.2019.8.13.0079, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, após a ré apresentar contrato com assinatura que o autor não reconheceu como sua. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse impedida de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Conforme decisão de ID 7030183029, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e, na mesma oportunidade, a medida liminar foi concedida para determinar à ré que promovesse a exclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito em discussão. A ré manifestou-se em ID. 9586769523 informando que o nome do autor não estaria nos cadastros de restrição. Devidamente citada (ID 9590404619), a ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., apresentou contestação no ID 9624266177. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que o débito já havia sido baixado antes do ajuizamento da ação; a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal e a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima. Apresentou, ainda, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou contrato para a linha telefônica de nº (31) 97146-4168, vinculada à conta nº 0303816281. Sustentou que houve utilização dos serviços e até mesmo o pagamento de algumas faturas, o que afastaria a alegação de fraude. Apontou que o contrato foi assinado pelo autor e alegou a existência de outras negativações em nome do autor, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento do débito de R$ 472,55. Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos. Em audiência de conciliação (ID. 9626620390), não houve acordo entre as partes. Impugnação e contestação à reconvenção em ID 9649770225, na qual a parte autora/reconvinda reitera os termos da exordial, impugnando especificamente a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, afirmando não ser sua. Reforçou o…

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