Processo 5011527-54.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5011527-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, ANTONIO MENDES PINHEIRO - DF45477, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE DEFESA DA FAZENDA PÚBLICA. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra ato judicial que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial promovida por escritório de advocacia, rejeitou a manifestação defensiva do ente público (apresentada no bojo dos próprios autos e fora do rito autônomo dos embargos à execução) e extinguiu o feito executivo, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios e determinando o prosseguimento da cobrança. 2. O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa decorrente de falha técnica nos sistemas PJe/PGENet, aduzindo a tempestividade da peça processual e a possibilidade de seu recebimento como exceção de pré-executividade. No mérito, alega a ausência de atributos executivos do título em razão de disputa de cálculos em ação cível originária perante o STF, ressaltando a ocorrência de rescisão administrativa unilateral prévia e a necessidade de arbitramento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o provimento jurisdicional que rejeita a defesa do executado, homologa os valores devidos e extingue a fase ou a ação de execução possui natureza jurídica de decisão interlocutória ou de sentença, a fim de aferir o cabimento do recurso de agravo de instrumento e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante de eventual erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento judicial que resolve as defesas do executado e extingue o processo de execução ostenta natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, do CPC), independentemente do nome que lhe tenha sido atribuído na origem, sendo a apelação o único recurso cabível contra tal provimento (art. 1.009 do CPC). 5. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo de instrumento em face de pronunciamento com contornos terminativos/extintivos configura erro grosseiro, o que afasta peremptoriamente a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 6. O ato judicial recorrido na origem expressamente rejeitou a manifestação do Estado, julgou procedente o pedido executivo e extinguiu a controvérsia meritória da execução mediante fixação de honorários sucumbenciais e determinação de remessa ao reexame necessário, caracterizando nítida sentença de extinção, cuja impugnação pressupõe o manejo da via apelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento judicial que rejeita a defesa do executado e põe fim ao processo executivo, reconhecendo a plena eficácia do título, possui natureza jurídica de sentença. 2. O recurso cabível contra a sentença extintiva da execução é…
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