Processo 5011528-32.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011528-32.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ADMITA-RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO POLVERINI (OAB PR057940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Admita Recursos Humanos Ltda contra o Serpro, com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 13 da petição inicial): O recebimento da presente ação, com a concessão da tutela de urgência, nos termos dos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança discutida, impedindo a incidência de multa, juros, encargos moratórios, protesto, negativação, inscrição em CADIN, bloqueio/suspensão do serviço, bem como quaisquer medidas de cobrança judicial ou extrajudicial relacionadas à fatura objeto da presente demanda; A parte autora tem contrato com o Serpro para "acesso à solução denominada API Consulta CPF, com remuneração vinculada ao volume de transações realizadas e registradas pelo sistema". A remuneração ao Serpro é feita com base no volume de pesquisas da parte autora (R$ 0,16 por consulta). Porém, por um suposto "erro técnico no módulo responsável pela integração com a API do SERPRO", houve "um loop indevido no disparo das consultas". Foram feitas 273.310 transações pela parte autora, o que gerou uma cobrança de R$ 42.882,34. A parte autora alega que esse valor decorre de erro, não devendo ser obrigada a pagá-lo, pois "a maior parte das transações decorreu de erro técnico involuntário, sem correspondência com real proveito econômico". Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre pessoas jurídicas se a pessoa que adquiriu seus produtos ou serviços o fez na efetiva condição de consumidor. No caso, trata-se de relação empresarial entre duas empresas em que a autora utiliza o serviço da ré na sua atividade final, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o rigor desse critério, admitindo, em situações específicas, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre pessoas jurídicas, quando demonstrada vulnerabilidade da tomadora do serviço: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como…
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