Processo 5011530-59.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5011530-59.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ENEAS LUCAS DE BARCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ENEAS LUCAS DE BARCELOS em face de BANCO SAFRA S.A. Narra o autor que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou a averbação de um contrato de empréstimo consignado sob o número 000029174535, o qual afirma desconhecer. Sustenta que, embora tenha realizado operações de crédito no passado, não celebrou o contrato objeto da lide, tampouco anuiu com os valores e a quantidade de parcelas que passaram a ser descontadas diretamente de seus proventos de aposentadoria. Argumenta que a situação configura fraude perpetrada por instituições financeiras, caracterizando falha na prestação do serviço. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a juntada, pelo réu, do contrato averbado em seu benefício previdenciário, bem como autorização de desconto em folha de pagamento. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a total regularidade e validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato de empréstimo consignado nº 000029174535 foi legitimamente formalizado pelo autor por meio de plataforma digital. Esclareceu que a contratação eletrônica contou com a captura de biometria facial (fotografia do tipo selfie), envio de documentos pessoais, validação por dispositivo de segurança (token) e registro de geolocalização e endereço de Protocolo de Internet (IP). Enfatizou que o valor líquido da operação foi efetivamente transferido via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária de titularidade do próprio autor. Rechaçou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda e pela condenação do autor às penas por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu requereu a colheita do depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o demandante reiterou o pedido de realização de prova pericial grafotécnica e digital (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo proferiu decisão saneadora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, fora rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. O juízo também indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a aplicação da regra geral de distribuição probatória. Ademais, foram indeferidos os requerimentos de produção de prova de ambas as partes. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos da lide e…
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