Processo 5011530-64.2024.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011530-64.2024.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : NILTON CEZAR FERIANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARTINS RADAELLI (OAB PR044324) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 1884573239, DER 02/10/2020), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 13/06/1978 a 31/03/1990. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 13/06/1982 a 31/03/1990 como rural e concedendo o benefício desde 02/10/2020. O INSS apelou, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação ou primeira intimação após a juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a remessa necessária; (ii) a configuração do interesse de agir da parte autora; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) os consectários legais (correção monetária e juros de mora); (v) os honorários recursais; e (vi) a implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo INSS com base no Tema 350/STF, foi rejeitada. O requerimento administrativo (DER 02/10/2020) foi instruído com início de prova material e autodeclaração de atividade rural assinada, sendo formalmente apto para análise do INSS. A carta de exigência emitida pelo INSS foi genérica e padronizada, configurando conduta não colaborativa da autarquia, o que afasta a desídia do segurado e configura o interesse de agir, conforme os subitens 1.4 e 1.5 do Tema 1.124/STJ. A prova oral em juízo apenas confirmou e robusteu o conjunto probatório já submetido à autarquia. 4. O pedido do INSS para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros foi negado. Conforme o subitem 2.2 do Tema 1.124/STJ, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser mantida na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) (02/10/2020), pois o INSS não oportunizou a complementação da prova em um requerimento administrativo apto, e a prova judicial confirmou que os requisitos para o benefício já estavam preenchidos na data do requerimento. 5. De ofício, os consectários legais foram adequados. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a Taxa Selic será aplicada provisoriamente para correção monetária e juros de mora, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, devido à lacuna normativa. A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361/STF. 6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a Súmula nº 76/TRF4, em razão da atuação do advogado em sede de apelação e da confirmação da sentença no mérito. 7. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1884573239, DIB 02/10/2020) pelo INSS, no prazo de 30 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de recurso e conforme a Resolução nº…
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