Processo 5011530-93.2026.4.04.7003

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5011530-93.2026.4.04.7003
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5011530-93.2026.4.04.7003/PR REQUERENTE : EVERTON SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB SP273063) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DANTAS MODESTO (OAB SP483639) DESPACHO/DECISÃO A defesa de  EVERTON SOUZA DA SILVA  requereu a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo para a conclusão das investigações, que seria de 15 dias, nos termos do artigo 66 da Lei nº 5.010/66. Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar, argumentando, resumidamente, que "não há notícia de descumprimento de determinações judiciais, tentativa de fuga, embaraço às investigações ou qualquer fato superveniente capaz de demonstrar que sua liberdade represente risco atual e concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" ( 1.1 ). Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido ( 5.1 ). Passo à análise. O acusado foi preso em flagrante em 26/05/2026 como incurso, em tese, nas penas do artigo 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 e nas penas do art. 311 do Código Penal, visto ter sido flagrado transportando 480 kg de substância identificada como maconha, na posse de veículo com sinal identificador adulterado.  O Juízo, em audiência de custódia realizada na mesma data, a pedido do MPF, converteu a segregação em prisão preventiva, com os seguintes fundamentos, resumidamente ( 25.1 -IPL): Quanto aos requisitos do art. 312, do CPP, entendo que a prisão preventiva é medida imprescindível. Com efeito, o eventual estado de liberdade do acusado apresenta risco à  garantia da ordem pública ,  à instrução criminal e à aplicação da lei penal,  considerando  a gravidade em concreto do crime -  o alto quantitativo de drogas (480 kg de maconha),  a tentativa de fuga  (transpôs o canteiro central da rodovia, trafegou na contramão de direção até capotar em um barraco) e a  existência de 05 placas distintas da placa do veículo  (dois pares e uma avulsa). A propósito, inegável que esse modo de execução, associado ao quantitativo de drogas, denota alguma interação mais profunda com grupo criminoso organizado voltado para o tráfico internacional de drogas. Dessa forma, pelos documentos constantes nos autos, estão presentes as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, §5º, CPP), notadamente,  "V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga" . Da mesma forma, estão presentes os critérios de periculosidade (art. 312, §3º, CPP), em especial,  "I – o modus operandi, inclusive quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; III – a quantidade de drogas apreendidas" . Ante o exposto, com base nesses fundamentos, acolho o pedido ministerial, e  CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA , nos termos dos art. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido, assiste razão ao Ministério Público Federal. Para evitar tautologia, adoto como razão de decidir os fundamentos trazidos no parecer, em síntese ( 5.1 ): 1. DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A defesa sustenta que a manutenção da prisão é ilegal por excesso de prazo, baseando-se em uma interpretação meramente aritmética do Artigo 66 da Lei nº 5.010/66. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Conforme estabelece o referido dispositivo legal, o prazo de 15 dias para a conclusão do inquérito admite prorrogação por igual período mediante autorização judicial. No caso em…

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