Processo 5011531-30.2025.8.21.0141
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011531-30.2025.8.21.0141/RS EXECUTADO : PAULO ROBERTO DE MELO JOB ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE MELO JOB (OAB RS043914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por OCTACILIO FREIRE e PAULO ROBERTO DE MELO JOB em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS Intimada, a parte excepta se manifestou refutando as alegações e postulando a improcedência da exceção. Decido. A denominada exceção de pré-executividade “é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.” (Passagem do voto do Relator Ergio Roque Menine no Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 29/11/2006). O processo executivo é condicionado aos requisitos legais, que devem ser verificados ex officio , podendo também ser alegado pelas partes. O meio instrumental para a defesa do executado é a oposição de ação incidental de embargos à execução, ou, então, conforme construção jurisprudencial e doutrinária, o incidente processual de exceção de pré-executividade. Nessa senda, pacífica a possibilidade de oposição à demanda executiva por meio do incidente de exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade – desde que a matéria arguida seja considerada de ordem pública. Nada obstante oportuno é afirmar que a exceção de pré-executividade propicia ao juiz o saneamento da ação executiva, já que questiona os pressupostos e condições da ação. Feitas as devidas considerações, passo à análise das alegações. Da Nulidade da Execução por Ilegitimidade Passiva do Executado Principal e da CDA: O excipiente aponta a nulidade absoluta da execução, uma vez que foi ajuizada em 04 de agosto de 2025 contra Octacilio Freire , o qual, conforme certidão de óbito acostada aos autos ( evento 23, CERTOBT5 ), faleceu em 21 de outubro de 2006. A matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício. A capacidade de ser parte é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-se a personalidade civil com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil. O próprio Município exequente, em sua impugnação, reconhece a ilegitimidade de Octacilio Freire e concorda com a sua exclusão do polo passivo. Nesse ponto, assiste plena razão ao excipiente. Contudo, a Fazenda Pública pugna pelo prosseguimento do feito em face do corresponsável, Paulo Roberto de Melo Job , já constante da CDA, argumentando a natureza propter rem do tributo. Com efeito, a jurisprudência permite o prosseguimento da execução contra o corresponsável indicado no título executivo, ainda que reconhecida a ilegitimidade do devedor principal. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O CORRESPONSÁVEL CONSTANTE DA CDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor do proprietário do imóvel e do corresponsável tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face do corresponsável tributário, devidamente indicado na CDA, após o reconhecimento…
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