Processo 5011531-86.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5011531-86.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO : MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB RJ197697) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL DISPOSTA NO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/1995 AOS CASOS EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO É TUDO O QUANTO VENCE ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM O QUE SE CONCRETIZA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUER DIZER, DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA QUE APLICADO, NÃO HAVERIA VIOLAÇÃO A SEU FIM TELEOLÓGICO NA FORMA COMO DETERMINADO NO ACÓRDÃO. MOROSIDADE NA REVISÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVA ERRÁTICA DO PRÓPRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL, ORA EMBARGANTE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DA QUARTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente (demandado) em face da Decisão Monocrática Referendada por esta Turma Recursal, com a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da recorrida (demandante), fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva revisão do benefício. O embargante alega que a Decisão violou o entendimento consolidado na Súmula 111/STJ, que determina o termo final da contabilização da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na data da sentença. Conheço dos Embargos de Declaração. Não assiste razão ao recorrente. O entendimento desta Segunda Turma Recursal é de que o entendimento consolidado na Súmula 111/STJ não se aplica aos processos com tramitação sob o regime legal determinado pelas Leis 10.259/2001 e 9.099/1995, porquanto nesta última existe disciplina específica para a matéria em seu artigo 55 (meus negrito e destaque): "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." A condenação pleiteada foi a efetiva revisão de benefício previdenciário, não a simples declaração da existência do seu direito a ele, que é juridicamente relevante, mas social e individualmente um nada no mundo real. A distinção que tem de ser feita é entre parcelas vencidas e vincendas, de modo a não perpetuar a incidência da verba premial da advocacia, inclusive pela perda de sua genealogia na necessidade de recompor à parte e não ao próprio profissional, o gasto que se presume que aquela teve com a contratação deste. E a aplicação do disposto no citado artigo 55 da Lei 9.099/1995 atende perfeitamente a este fim. Aliás, curiosamente, se bem sucedida a tentativa do embargante de aplicar o enunciado da Súmula 111/STJ aos casos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, antevejo uma maior concessão que já há de antecipações de efeitos…
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