Processo 5011532-93.2026.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011532-93.2026.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : ROMILDA BARBOSA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios de 7,75% ao mês, superior à taxa média de mercado de 5,55% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) o cabimento e a forma da repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a diferença, configurando onerosidade excessiva ao consumidor. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os valores pagos a maior são compensáveis com o saldo devedor vencido; o excedente é devolvido ao consumidor, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença de improcedência, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e condenar a instituição financeira à repetição simples dos valores pagos a maior, com inversão dos ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por ROMILDA BARBOSA GUIMARAES em face da sentença (Evento 25) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil…
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