Processo 5011535-32.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5011535-32.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HENRIQUE ANTONIO DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA (OAB DF045053) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE ANTONIO DOS SANTOS NUNES , de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - RJ, nos autos do processo nº 50051178520234025108, nos seguintes termos, verbis: (...) Dessa forma, a certificação do decurso de prazo ocorrida em 20 de novembro de 2025 é válida, pois refletiu apenas a realidade do processo: o tempo para a prática de atos pelo executado em relação às decisões anteriores já havia se esgotado. A ausência de apreciação imediata do requerimento de dilação de prazo no evento 44 não gera nulidade, pois aquele requerimento carecia de fundamento legal, já que visava a restituição de um prazo que não estava mais em curso. Portanto, por não estar demonstrada a existência de justa causa que impedisse o executado de se manifestar tempestivamente após as intimações anteriores, e considerando que o prazo aberto no momento de sua habilitação era destinado à parte contrária, os requerimentos de nulidade e restituição de prazo não encontram amparo na legislação vigente. Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 223 e 507 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo executado na petição do evento 53, mantendo íntegros todos os atos processuais praticados e a certificação de decurso de prazo. Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual. Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “deferir, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar ao Agravante o direito de apresentar manifestação acerca da constrição patrimonial realizada nos autos de origem, até o julgamento definitivo deste recurso.”. É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à possibilidade de restituição de prazo processual em decorrência da constituição tardia de advogado por parte regularmente integrada à relação processual. Dos autos de origem extrai-se que o agravante foi regularmente citado na execução, circunstância que evidencia sua ciência da demanda e o dever de acompanhar o desenvolvimento do processo. Quanto à probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, não se verifica plausibilidade na pretensão deduzida. Isso porque prevalece, no direito processual brasileiro, a regra de que o advogado recebe o processo no estado em que se encontra, de modo que a constituição de novo patrono não autoriza a reabertura de prazos já exauridos nem a renovação de atos processuais alcançados pela preclusão. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) 2. O patrono recebe o processo no estado em que se…
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