Processo 5011535-89.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011535-89.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011535-89.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : HELIO MARQUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo períodos de atividade urbana e especial, determinando a averbação do tempo e a retificação do CNIS. O INSS recorre contra o reconhecimento da especialidade, e a parte autora contra o cerceamento de defesa, o não reconhecimento de outros períodos urbanos e especiais, a retificação de salários de contribuição e a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento de vínculos urbanos nos períodos de 3/7/1989 a 28/4/1993 e de 1/12/2011 a 12/11/2019; (iii) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2011 (recurso do INSS) e de 1/7/2000 a 18/11/2003 e 1/12/2011 a 12/11/2019 (recurso da parte autora); (iv) a retificação dos salários de contribuição no CNIS para competências específicas; (v) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER; e (vi) os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos juntados são suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz determinar as provas necessárias ao mérito, conforme o art. 370, p.u., do CPC. 4. O vínculo urbano de 3/7/1989 a 28/4/1993 não pode ser reconhecido, pois a CTPS apresenta rasuras e ilegibilidade, as anotações salariais carecem de assinatura do empregador, não há registros no CNIS e o autor não arrolou testemunhas, o que impede o reconhecimento por ausência de início de prova material idôneo. 5. A extinção do feito sem resolução de mérito para o período de 1/12/2011 a 12/11/2019 é mantida, conforme o art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de início de prova material. A prova testemunhal não socorre o autor, pois as testemunhas encerraram seus vínculos antes do período, não sendo suficiente para ratificação do início de prova material. 6. A especialidade do período de 19/11/2003 a 30/11/2011, reconhecida pela exposição a ruído superior aos limites de tolerância, é mantida. O uso de EPIs não afasta a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema 555 do STF. A medição em "dB" em vez de "dB(A)" não descaracteriza a prova, e a omissão sobre a metodologia exata (NHO-01 ou NR-15) não desqualifica a especialidade, desde que comprovada a habitualidade e permanência. 7. A especialidade do período de 1/7/2000 a 18/11/2003 é reconhecida. Embora o PPP esteja incompleto e a empresa inativa, o laudo por similaridade demonstra que as atividades de torneiro mecânico, lubrificação e engraxe implicavam contato habitual com óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos). Tais agentes químicos permitem o enquadramento especial por análise qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15. 8. O pedido de retificação…

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