Processo 5011536-12.2024.8.08.0024
TJES • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5011536-12.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELLINGTON ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON ANTÔNIO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 209, §2º, do Código Penal Militar, constando que “(...) no dia 12 de agosto de 2023, no interior de um campo de futebol situado na Rua Gloxinias, bairro Cascata, Serra/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, utilizando da arma de fogo carga PMES, ofendeu a integridade corporal da vítima WEMERSON DE OLIVEIRA AIRES, provocando as lesões de natureza grave (deformidade – pendente de Laudo de Lesões Corporais definitivo) que foram descritas no Prontuário de Atendimento Médico de fls. 45/46 e no Laudo de Lesões Corporais à fl. 100. Restou devidamente apurado nos autos que, no dia dos fatos, nas proximidades de um campo de futebol situado na localidade acima referida, a guarnição composta pelo denunciado, e outros militares, iniciou uma abordagem em aproximadamente quatro indivíduos que estavam próximos ao alambrado do referido campo. Durante a abordagem, a vítima, que realizada serviço braçal na localidade, dirigiu-se ao denunciado para alertá-lo sobre a existência de pregos no campo, os quais poderiam causar ferimentos ou prejudicar o plantio da grama que havia sido plantada no dia anterior. Nesse momento, o denunciado, sem qualquer provocação ou resistência ativa por parte da vítima, ordenou que esta ficasse em posição de abordagem. Em ato contínuo, o denunciado puxou a vítima pela camisa, na tentativa de jogá-la contra o alambrado. Não satisfeito, o denunciado sacou sua arma de fogo de carga da PMES, e efetuou um disparo que atingiu a perna direita da vítima, fazendo-a cair ao solo. Conforme se depreende das provas constantes dos autos, o denunciado, mesmo portando instrumentos de menor potencial lesivo (bastão tonfa e spray de pimenta – fls. 98/99) e podendo, se necessário, fazer uso progressivo da força, optou diretamente pelo disparo com arma de fogo, sem justificativa plausível, uma vez que a vítima não apresentou resistência ativa. Registre-se que a inexistência de resistência foi demonstrada por imagens constantes nos autos que captou o momento dos fatos (ID nº 40169660), corroborando ainda a sentença judicial que absolveu a vítima do crime de resistência, conforme cópia em anexo. Em decorrência do disparo, a vítima sofreu grave lesão na perna direita, conforme atestado pelo Laudo de Lesões Corporais e prontuário constante nos autos (fls. 45/46 e 100), resultando em deformidade (...)”. Recebida a denúncia em 29 de outubro de 2024, ID nº 53510141. O acusado foi devidamente citado no ID nº 54896920. Em audiência de sumário de acusação, foram ouvidas a vítima WEMERSON DE OLIVEIRA AIRES e a testemunha JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, conforme Termos de Audiência constantes dos IDs nº 70255027 e…
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