Processo 5011536-17.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011536-17.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011536-17.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : PAULO SABINO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : PAULO DE JESUS ROCHA (OAB ES023609) AGRAVANTE : P S DA SILVA FILHO REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICO ADVOGADO(A) : PAULO DE JESUS ROCHA (OAB ES023609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos autores,  PAULO SABINO DA SILVA FILHO  e P S DA SILVA FILHO REFRIGERAÇÃO COMERCIO E SERVIÇO ( evento 1, INIC1 ), da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES ( evento 32, DESPADEC1 ), na ação pelo procedimento comum nº 5015367-08.2026.4.02.5001/ES, distribuída por dependência à execução fiscal nº 5012147-46.2019.4.02.5001, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da execução fiscal e o desbloqueio de valores via sistema SISBAJUD, pois os fatos narrados e as medidas de bloqueio já foram submetidos à apreciação do juízo nos autos da execução fiscal. Sustenta nulidade de intimação do processo administrativo, pois as cartas de notificação emitidas pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES foram recebidas por pessoa comprovadamente incapaz. Aduz que a prova da incapacidade absoluta do receptor da notificação é elemento novo, decorrente de interdição judicial e de natureza incontestável, que difere da alegação genérica de nulidade de intimação apreciada, em cognição sumária, na execução fiscal. É o relatório. Decido.  Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão recorrida negou o cancelamento definitivo da certidão de dívida ativa e a extinção da execução fiscal, pois a validade da citação, da notificação e da regularidade do bloqueio de ativos já foram objeto de análise no processo executivo ( processo 5012147-46.2019.4.02.5001/ES, evento 89, DESPADEC1 ). O juiz de origem tem razão. Isso porque a revisão dessas medidas deve ocorrer de forma exauriente e não por meio de liminar que desconsidere o que já foi decidido no processo de execução fiscal. Os agravantes defendem que a prova da incapacidade absoluta do receptor da notificação é elemento novo, que difere da alegação genérica de nulidade de intimação apreciada na execução fiscal. Ao contrário do que alegam os agravantes, a notificação no âmbito administrativo destinava-se à pessoa jurídica P S DA SILVA FILHO REFRIGERAÇÃO COMERCIO E SERVIÇO, mas as diligências iniciais de citação da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas ( processo 5012147-46.2019.4.02.5001/ES, evento 6, CERT1 ; processo 5012147-46.2019.4.02.5001/ES, evento 12, CERT1  e  processo 5012147-46.2019.4.02.5001/ES, evento 21, CERT1 ). Em consequência, o conselho/exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal na pessoa de PAULO SABINO DA SILVA, que foi deferido, e houve o recebimento da citação postal ( processo 5012147-46.2019.4.02.5001/ES, evento 28, AR1 ). Além disso, existiu o comparecimento espontâneo do executado para apresentar defesa, o que demonstra que a finalidade do ato citatório foi atingida e não houve prejuízo. ( processo 5012147-46.2019.4.02.5001/ES, evento 39, PET2 ). Nesse cenário, não há indício de risco de lesão ou de comprometimento do resultado útil do processo que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados