Processo 5011536-84.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011536-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO GDK & SINOPEC AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAT REZENDE LTDA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. RATEIO DE ATIVOS CONSORCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DESTINAÇÃO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Consórcio GDK & Sinopec contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a transferência de 50% do valor depositado ao Juízo da recuperação judicial da GDK S/A, mantendo o remanescente à disposição do Juízo de origem, condicionado à oitiva prévia do Juízo da recuperação judicial da Sinopec Petroleum do Brasil Ltda., sob alegação de omissão e contradição quanto ao rateio e à destinação dos ativos consorciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição sobre a titularidade e o rateio dos ativos do consórcio e sobre a possibilidade de levantamento direto dos valores; (ii) estabelecer se a destinação dos valores pode ocorrer fora do Juízo Universal das recuperações judiciais das consorciadas, para quitação de débitos trabalhistas do consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à reapreciação do mérito. O acórdão define a titularidade dos ativos consorciais em favor das consorciadas, na proporção de 50% para cada, com fundamento no art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e condiciona a liberação à prévia manifestação dos Juízos competentes das recuperações judiciais. A decisão rejeita, ainda que de forma implícita, o levantamento direto pretendido para pagamento de débitos trabalhistas, ao submeter a destinação dos valores ao controle do Juízo Universal. A decretação da recuperação judicial desloca ao Juízo Universal a competência para deliberar sobre destinação de ativos e autorização de pagamentos, conforme arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Não há contradição lógica quando o julgado reconhece a ausência de personalidade jurídica do consórcio e conclui que os ativos ingressam no patrimônio das consorciadas, impondo a submissão das receitas ao regime recuperacional, com preservação da ordem de preferência e da paridade entre credores. A pretensão de quitação do passivo antes da remessa dos valores constitui insurgência contra o mérito e contra a fixação de competência jurisdicional, configurando tentativa de rediscutir o julgado por via inadequada. A jurisprudência citada reafirma que embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Reconhecida a titularidade dos ativos consorciais pelas consorciadas e…
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