Processo 5011537-68.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011537-68.2024.8.24.0018/SC APELANTE : JORGE ASSIS KERSTING (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE ASSIS KERSTING , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. PARA ALÉM DISSO, PROPRIEDADE DE BENS QUE ULTRAPASSAM A MONTA DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina padece de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional” e que “violou frontalmente o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao se furtar do enfrentamento de provas documentais e argumentos”. Afirma que houve omissão quanto à natureza do ganho de capital, à prova da inexistência de bens imóveis e à justificativa da ausência de comprovantes de despesas, configurando vícios que comprometeriam o julgamento. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne à revogação da gratuidade da justiça, sustentando que “o v. acórdão recorrido, ao chancelar a revogação da gratuidade da justiça outrora concedida ao recorrente, incorreu em inequívoca negativa de vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil”, bem como que “ignorou a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural”. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial quanto à vedação de utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 43 do Código Tributário Nacional, no que tange à qualificação jurídica dos valores considerados como renda, sustentando que “o Tribunal de Justiça de Santa Catarina incorreu em grave erro de qualificação jurídica ao analisar a capacidade financeira do recorrente” e que “essa metodologia é tecnicamente defeituosa e ignora a natureza ontológica das grandezas econômicas em questão”. Defende que o produto da venda de imóvel não pode ser equiparado a renda mensal. Quanto à…
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