Processo 5011538-37.2019.4.03.6100
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011538-37.2019.4.03.6100 AUTOR: MONICA APARECIDA LUCIANO, ELTON LUCIANO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela autora MONICA APARECIDA LUCIANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora narrou na inicial, em suma, que firmou contrato de compra e venda de imóvel em 12/2014 com a CONSTRUTORA BAZZE S/A para a aquisição de um apartamento na Reserva do Bosque Condomínio Club, e que em 12/2015 firmou com a ré o “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSO FGTS – COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTEE(S)” para financiamento da compra e construção do imóvel. Aduz que o imóvel deveria ter sido entregue em 12/2017, mas que as obras se encontram paralisadas desde 06/2017, sendo que, mesmo após o acionamento do seguro e a destituição da CONSTRUTORA BAZZE S/A em 03/2018, a CEF ainda não procedeu à substituição da construtora, alegando questões como escassez de empresas interessadas na retomada da obra, diferenças nos valores envolvidos, e questões burocráticas. Pleiteou a parte autora a concessão de tutela de urgência para substituição da construtora e retomada das obras, e pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua demora em destituir a antiga construtora e em escolher a nova construtora. O feito fora originalmente distribuído à 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, que proferiu decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (ID 18912332). A CEF contestou a ação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e alternativamente requereu a inclusão da CONSTRUTORA BAZZE S/A no polo passivo do feito, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora informou na petição de ID 254776845 que o imóvel objeto da lide foi entregue em 27/08/2020, e na petição de ID 303388338 informou que ante a entrega do imóvel a obrigação de fazer para esta finalidade perdeu o objeto, subsistindo apenas os demais pedidos formulados na inicial. Na petição de ID 369241584, em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível Federal, foi informada a necessidade de inclusão no polo passivo de ELTON LUCIANO CAVALCANTE, e foi informado que a terceira signatária dos contratos anexados aos autos (de compromisso de compra e venda e de financiamento) cedeu os direitos e obrigação decorrentes dos contratos a MONICA APARECIDA LUCIANO e ELTON LUCIANO CAVALCANTE. O Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID 425687651) proferiu então decisão determinando a inclusão do coautor ELTON no polo passivo (bem como a exclusão da coautora MONICA, exclusão esta que foi reconsiderada na decisão de ID 425858611), e reconhecendo a incompetência daquele Juízo para a apreciação do feito em razão do valor da causa, e determinou a remessa do feito a este Juizado Especial Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, tendo em vista a informação prestada pela parte autora de que o imóvel foi entregue em 27/08/2020 (petição de ID…
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