Processo 5011540-39.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011540-39.2025.4.03.6183 AUTOR: JULIE LEUNG CHOI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA ZAMBELLO - SP152361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIE LEUNG CHOI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/207.967.289-9, com base em acordo homologado pela Justiça trabalhista, que determinou o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/10/1990 a 20/03/2006. Requer que haja retroação da DIB para 06/12/2019, data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria (NB 41/189.193.277-0), o qual foi indeferido pelo INSS. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito de retroação da DIB, requer que seja revisado o benefício para recalcular a RMI após a inclusão no CNIS dos novos salários de contribuição. Ademais, requer a concessão de tutela provisória na sentença. Decisão concedendo a gratuidade da justiça (Id 431011323). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 468423854), alegando que a parte autora não apresentou documento essencial ao reconhecimento do direito no primeiro requerimento, bem como que a autarquia-previdenciária, por não ter participado da lide trabalhista, não está abarcada pela coisa julgada material. Aduziu, ainda, que não há início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, e que a parte autora não apresentou, naquela demanda, a relação de salários de contribuição. A parte autora apresentou réplica (Id 471362752). Despacho determinando intimação da autora para apresentar cópia integral e legível da reclamação trabalhista (Id 477451490). Juntada do processo trabalhista em Id 481306712. Com vista dos autos, o INSS reiterou os termos da contestação (Id 511184439). Determinada a produção de prova testemunhal (Id 560510891), a parte autora arrolou testemunhas (Id 564461205). Designada audiência (Id 575671006), foi juntada a ata e mídias (Id 579240277 e seguintes). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. VÍNCULOS RECONHECIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo sem a possibilidade de apuração do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do…
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