Processo 5011541-12.2026.8.24.0091
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011541-12.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE CARDOSO GONCALVES ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE CARDOSO GONCALVES contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis . Narra o impetrante que é candidato no processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET da Polícia Militar de Santa Catarina. Alega que foi reprovado na etapa de investigação social, em razão de registros policiais relacionados ao período de dissolução de seu casamento, em 2023. Ressalta que interpôs recurso administrativo, apresentando documentos como certidão negativa de antecedentes, declaração de sua ex-esposa, esclarecendo que nunca fora agredida e que os relatos procedidos anteriormente se deram por orientação de advogado, bem como documentação que demonstra sua idoneidade, já tendo servido como Oficial do Exército Brasileiro e atualmente exercendo a advocacia. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato coator, com seu regular prosseguimento no certame, ingresso no Curso Básico de Formação e opção de escolha de vaga, conforme classificação; ou, subsidiariamente, que lhe seja reservada vaga até o julgamento da demanda. O impetrante também requereu os benefícios da justiça gratuita (ev. 1, docs. 3, 4, 6, 7 e 8). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar a impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). A impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato de reprovação na etapa de investigação social do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, com seu regular prosseguimento no certame e reserva de vaga; ou, subsidiariamente, para que seja determinada ao menos a reserva de vaga para si. Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante. Explica-se por partes. (I) Da previsão da etapa de investigação social para ingresso no SEMET da PMSC Observe-se, pelo encadeamento das normas. Constituição Federal: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios . § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios , além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X , sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.[...] Art. 142.[...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:[...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações…
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