Processo 5011541-72.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011541-72.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
05/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011541-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: VITOR BOAMORTE SILVA RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011541-72.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: VITOR BOAMORTE SILVA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ/ES - DRA. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do autor a 50% de seus rendimentos líquidos, com fundamento na preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder tutela de urgência para limitar descontos decorrentes de contratos bancários antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para tratamento do superendividamento, estruturado em duas fases sucessivas: a conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC, e a fase judicial contenciosa de revisão e integração contratual, prevista no art. 104-B. 4. O procedimento inicia-se necessariamente com a audiência de conciliação entre devedor e credores, oportunidade em que deve ser apresentado plano global de pagamento, preservado o mínimo existencial. 5. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da realização da audiência conciliatória antecipa efeitos próprios da fase contenciosa e esvazia a finalidade do modelo legal de negociação coletiva das dívidas. 6. A intervenção judicial que altera cláusulas contratuais ou limita descontos constitui medida excepcional e exige demonstração inequívoca de abuso, fraude ou situação emergencial concreta, circunstâncias não evidenciadas no caso. 7. A definição do comprometimento da renda e do mínimo existencial demanda análise global das dívidas e despesas do consumidor, o que deve ocorrer no curso do procedimento próprio, com participação de todos os credores. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera alegação de superendividamento não autoriza a concessão de medidas liminares que suspendam ou limitem obrigações contratuais antes da fase conciliatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento deve observar, como etapa inicial obrigatória, a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos ou alterar a execução de contratos antes da realização da fase conciliatória viola a estrutura procedimental…

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