Processo 5011542-91.2023.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011542-91.2023.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011542-91.2023.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ANDRE ANTONIO KREWER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE ZARDO (OAB RS100141) ADVOGADO(A) : DANIELLE EMER DALLEGRAVE (OAB RS097261) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos como especiais e a averbação de aviso-prévio indenizado como tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados como servente e carpinteiro, considerando enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes nocivos como ruído, álcalis cáusticos e poeira de madeira; (ii) a possibilidade de cômputo de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo do período de aviso-prévio indenizado (07/03/2014 a 20/04/2014 e 30/08/2019 a 13/09/2019) como tempo de serviço para fins previdenciários é inviável, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238. Assim, o apelo do INSS é provido neste ponto, afastando o reconhecimento desses períodos. 4. O período de 01/07/1992 a 31/01/1996, laborado como servente em empresa de construção civil, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, conforme entendimento consolidado do TRF4 (TRF4, AC 5000244-93.2019.4.04.7123; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5002173-05.2016.4.04.7209). 5. Os períodos de 06/03/1997 a 18/08/1998, 01/02/1999 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/08/2012 e 01/06/2016 a 13/09/2019, laborados como carpinteiro, são reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e/ou poeira de madeira, sendo o potencial patogênico da poeira de madeira reconhecido por este Tribunal (TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999) e a nocividade do cimento decorrente de sua composição química (TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC; STJ, REsp 354737/RS). 6. Os períodos de 01/08/1996 a 05/03/1997, 01/09/2012 a 06/03/2014 e 23/06/2014 a 31/05/2016, laborados como carpinteiro, são reconhecidos como especiais pela exposição a ruído superior aos limites de tolerância da época (80 dB até 05/03/1997; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo a metodologia de aferição (NR-15, Lavg) considerada válida e a ineficácia do EPI para ruído reconhecida pelo STF (Tema 555, ARE 664.335).  7. A parte autora faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (27/10/2022). 8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (CPC, art. 85, § 2º; Súmula 76 TRF4; Súmula 111 STJ), a cargo do INSS. 9. Os dispositivos legais e constitucionais implicados são considerados prequestionados,…

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