Processo 5011542-95.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011542-95.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : WILLIAN CRISTIANO FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSIANE ANDRÉIA SOARES FERREIRA (OAB SC077210A) DESPACHO/DECISÃO Willian Cristiano Fernandes pediu a concessão de mandado de segurança em que se ordene ao Chefe do Setor de FGTS da Caixa Econômica Federal - CEF de Joinville que libere da integralidade do saldo do FGTS disponível em sua conta vinculada, com vencimento antecipado da dívida de alienação fiduciária; seja expedido alvará com força para o cumprimento da decisão; e seja confirmada a segurança para determinar a liberação da integralidade dos saldos atuais e futuros da conta vinculada. Narrou que: seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte; após ser demitido do emprego anterior, onde possuía plano de saúde que custeava o tratamento do filho, foi admitido em novo emprego a partir de 09/06/2026; o novo plano de saúde só será disponibilizado após o período de experiência de três meses, necessitando custear as terapias do filho com recursos próprios durante este intervalo; ao tentar solicitar o saque do saldo de FGTS de R$ 23.647,54, foi informado pela CEF que o pedido não poderia ser protocolado, pois a normativa interna só autoriza o saque para casos de TEA nível 3 (severo); sem informar o referido nível de severidade, sequer é possível efetuar o pedido; a criança necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar regular e contínuo e do uso de medicações prescritas, sob pena de prejudicar seu desenvolvimento, comunicação, regulação emocional, socialização, autonomia e inclusão social; neste período de transição entre as coberturas dos planos de saúde, não tem condições financeiras de custear todos os tratamentos necessários. Sustentou que: faz jus à gratuidade de justiça e à tramitação prioritária; a interpretação restritiva da Lei 8.036/1990, art. 20, desconsidera a finalidade social do FGTS e a proteção constitucional à saúde; aplica-se a Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º; há precedentes que amparam a pretensão; o rol de hipóteses para saque do FGTS não é taxativo, devendo ser liberado o saque em situações excepcionais de saúde do trabalhador ou de seus dependentes; a exigência de que o TEA seja de grau severo (nível 3) é uma condicionante administrativa não prevista em lei; a opção pelo saque-aniversário e a existência de alienação fiduciária na conta não impedem o levantamento do saldo, sendo possível a execução antecipada da dívida; estão presentes os requisitos legais para antecipação da dívida. Pediu a concessão de tutela antecipada para que seja autorizado o saque integral do saldo da conta vinculada do FGTS, mediante vencimento antecipado da dívida por ele garantida. Vieram conclusos. Decido. Da tramitação prioritária Defiro o pedido do impetrante para tramitação prioritária em razão de interesse de pessoa com deficiência na posição de seu dependente, conforme definido no art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: [...] VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Do pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei…
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