Processo 5011543-97.2024.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011543-97.2024.8.21.0070/RS AUTOR : DEBORA APARECIDA VARGAS SANTIAGO ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) AUTOR : BARBARA FABIANA VARGAS ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ciente da decisão em sede de Agravo de Instrumento que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora ( processo 5285026-13.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1 ). II - DO RECEBIMENTO Recebe-se a inicial. DEBORA APARECIDA VARGAS SANTIAGO e BARBARA FABIANA VARGAS ajuizaram ação em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais Bárbara é curadora de Débora, em virtude de um quadro grave de transtorno psiquiátrico sofrido pela autora. Em suma, narrou que é aposentada por invalidez pelo INSS e foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 24,90, referentes à suposta contratação de um empréstimo que teria sido realizado na data de 08/04/2021 sem o seu consentimento ( evento 1, CONTR14 ), sendo que o desconto vem sendo mensalmente realizado desde fevereiro de 2021. Referiu que nunca solicitou o referido serviço, tampouco autorizou os descontos em sua folha de pagamento. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito na forma dobrada e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor 1 2 e em observância à Súmula 297 do STJ ( "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" ), cabível a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse contexto, incumbe à parte requerida acostar documentos que comprovem a contratação do serviço e a autorização do desconto em folha de pagamento/no benefício previdenciário/na conta salário da parte autora. Desse modo, desde já se defere a inversão do ônus da prova e determina-se a intimação da parte ré para acostar cópia do contrato firmado entre as partes com a autorização do desconto em folha de pagamento/no benefício previdenciário/na conta salário , sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC. IV - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DAS DETERMINAÇÕES À UNIDADE A) Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC, tendo em vista a natureza da demanda, bem como a manifestação da parte autora informando o desinteresse na sua realização. B) CITE-SE a parte ré, intimando-a dos itens II e III da presente decisão. C) Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Diligências legais. V - DO PROSSEGUIMENTO De início, inexistindo as hipóteses previstas no art. 373, § 1º e § 3º, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito e, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, digam as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova…
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