Processo 5011544-34.2025.8.08.0030
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PROCESSO Nº 5011544-34.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS CAETANO LOUREIRO DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo denunciado acima qualificado. Em exame preliminar, este Juízo houve por bem receber a denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado para oferecimento de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP. Após ser citado, o denunciado apresentou sua devida resposta escrita constante no ID 98783662, na qual arguiu, em sede preliminar: a inépcia formal da denúncia; a divergência entre o tipo imputado e o cadastrado no sistema; a atipicidade da conduta por ausência de dolo; e a fragilidade probatória. No mérito, rebateu as imputações iniciais. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela total rejeição das preliminares no ID 99629107, requerendo o regular prosseguimento do feito. Brevemente relatados, DECIDO: 1. Das Preliminares Rejeitadas Afasto a tese de inépcia formal da denúncia. A peça acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara o fato criminoso e suas circunstâncias, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A individualização detalhada e a apuração precisa dos fatos constituem matéria reservada à instrução probatória. Rejeito a arguição de divergência cadastral como óbice ao prosseguimento da ação. O réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação ou do registro do sistema informatizado. Havendo eventual erro material no cadastramento da classe ou assunto no sistema PJe, este Juízo determinará a devida correção pela secretaria, mantendo-se hígido o trâmite processual. Quanto às alegações de atipicidade da conduta por ausência de dolo e fragilidade probatória por falta de perícia, observo que a defesa trouxe fundamentos intimamente ligados às questões de mérito, o que nesta via estreita de cognição sumária não há como ser acolhido. Os indícios de autoria e a prova da materialidade encontram-se consubstanciados nos elementos de informação colhidos no inquérito policial, tais como o Boletim Unificado e as declarações da vítima, justificando a persecução penal. 2. Da Absolvição Sumária Compulsando os documentos carreados aos autos pelo parquet, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício evidente de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Dessa forma, o prosseguimento da instrução é medida que se impõe. 3. Da Designação de Audiência De modo geral, verifico que a natureza do delito imputado ao denunciado encontra forte embasamento em prova documental, necessário à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/03/2027, às 16 horas. Intime-se o acusado. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e pela defesa no ID 98783662. Notifique-se o Ministério Público. SEGUE LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=bUlbU5zBiyQtCxXa4mt3bJZXPL44Zo.1 ID da reunião: 876 5491 3156 Senha: 85069114 LINHARES, Data da Assinatura Eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
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