Processo 5011547-71.2024.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011547-71.2024.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011547-71.2024.8.24.0064/SC AUTOR : GABRIELA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA PARENTE (OAB SC020695) RÉU : VALERIO COELHO ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA LAMEGO VAZ (OAB SC035718) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação CONDENATÓRIA proposta por GABRIELA MENDES DA SILVA  contra VALERIO COELHO , CEZARINO MENDES e 99 TECNOLOGIA LTDA, todos já qualificados na exordial.  Alega, em síntese, que, em 20/12/2023, enquanto realizava uma corrida como passageira do aplicativo 99, foi vítima de acidente de trânsito, quando a motocicleta em que estava colidiu com outra moto, no cruzamento da Rua Araci Vaz Callado com a Rua Felipe Neves. Disse que sofreu sérias lesões, fora submetida a cirurgia e permaneceu com sequelas, ficando afastada de suas atividades diárias. Concluiu requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal vitalícia, ou subsidiariamente, pelo período em que perdurou a incapacidade. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1, 3 e 13). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação (evento 15). Citada (evento 27), a requerida 99 Tecnologia ofertou contestação (evento 25), em que, de início, esclareceu sobre as atividades desenvolvidas e a relação entre a empresa e seus usuários. Em prefacial, impugnou a justiça gratuita concedida, e arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não se aplica ao caso a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, e que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indenização, uma vez que não praticou qualquer ilícito, e não deu causa ao sinistro. Defende a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de prova da incapacidade e dos danos indicados na inicial. Finalizou requerendo o acolhimento das preliminares, e, no mérito, a total improcedência da ação. Citado (evento 24), o réu Valério apresentou contestação (evento 32), na qual suscitou, em prefacial, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista de aplicativo, que conduzia de modo negligente e imprudente, dando causa à colisão e à queda da autora. Argumenta que não contribuiu para o infortúnio e que não pode ser responsabilizado pelos atos do outro condutor. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade, e, no mérito, pela total improcedência da ação. Citado (evento 28), o réu Cezarino ofereceu contestação (evento 34), na qual sustenta que a parte autora não indica nem prova a culpa do requerido, e que, em verdade, o sinistro foi ocasionado por conduta do corréu Valério, tanto que sua moto ficou danificada na parte traseira e esquerda. Diz que Valério forçou ultrapassagem pela contramão em via com faixa amarela dupla contínua e, ao praticar a manobra proibida, deu causa ao acidente. Alega a existência de seguro contratado pela ré 99 contra acidentes de trânsito para motoristas, e sustenta a inexistência de provas dos danos estéticos, morais e da incapacidade indicados na inicial. Concluiu postulando a concessão do benefício da justiça gratuita e a improcedência da ação, ou subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Houve réplica (evento 40). Intimadas para especificação de provas, o réu Cezarino informou não ter interesse na produção de outras provas (evento 47), a autora postulou a realização de perícia médica e…

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