Processo 5011547-76.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5011547-76.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : MIRIAM LOURDES FER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 720.898.239-3), desde a DER em 15/04/2025. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (15/04/2025); 2) subsidiariamente, anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com intimação do perito para responder aos quesitos complementares apresentados na impugnação ao laudo; 3) subsidiariamente, realização de nova perícia médica por especialista em Medicina do Trabalho ou Reumatologia. A recorrente sustenta, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu pedido de esclarecimentos complementares ao perito mesmo diante de impugnação fundamentada que apontava omissões e insuficiência técnica do laudo, requerendo o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, o recurso afirma haver divergência entre o laudo pericial e documento médico particular (datado de 15/07/2025) que indica a necessidade de afastamento por tempo indeterminado, sustentando que a conclusão pericial pela ausência de incapacidade é incompatível com esse documento. A recorrente aponta ainda que o laudo utilizou fundamentação genérica e estatística — ao afirmar que quadros degenerativos são comuns na faixa etária —, sem avaliar as repercussões funcionais específicas da atividade de telemarketing exercida, que exige postura sentada por cerca de 8 horas diárias, e sem considerar o impacto da dor crônica, da fadiga muscular progressiva e do esforço repetitivo. Requer, subsidiariamente, nova perícia por especialista em Medicina do Trabalho ou Reumatologia. A sentença julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, acolhendo integralmente o laudo pericial, elaborado por ortopedista, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, consignando que a autora deambulava sem dificuldades, com arcos de movimento preservados e sem sinais inflamatórios agudos. O juízo indeferiu os pedidos de complementação do laudo e de nova perícia, entendendo que o perito realizou avaliação individualizada, que a menção à prevalência de alterações degenerativas integra o conhecimento técnico necessário, e que a divergência com o médico assistente não elide a eficácia do laudo judicial. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas…
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