Processo 5011548-65.2024.8.08.0011

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011548-65.2024.8.08.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011548-65.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: TERCIO BARBOSA DOS SANTOS = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito dos Proprietários da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo em face de Tercio Barbosa dos santos, na qual o autor, em sua última manifestação, requereu a realização de diligências de busca patrimonial e localização de bens dos devedores por meio dos sistemas informatizados interligados a este Juízo (Sisbajud, Renajud). Ocorre que, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em vigor e produzindo efeitos desde 18 de março de 2026, restou fixada a cobrança de despesas processuais específicas para a prática de atos que envolvem a utilização de ferramentas eletrônicas de busca e constrição. Conforme estabelece o artigo 1º, inciso VI, do referido ato normativo, a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados, mediante a utilização de sistemas informatizados (tais como Sisbajud, Renajud e Infojud), enseja o recolhimento prévio do valor equivalente a 25 (vinte e cinco) VRTEs, fixado em R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) para o presente exercício. Ressalta-se que o aludido montante é devido de forma individualizada por ato praticado e por CPF/CNPJ consultado, ainda que relacionados ao mesmo processo, configurando despesa operacional indispensável ao impulsionamento das ferramentas eletrônicas do Poder Judiciário. Sendo assim, para viabilizar o deferimento e o processamento das pesquisas de bens pretendidas, faz-se imperiosa a comprovação do recolhimento das custas respectivas. Diante do exposto: A) CONDICIONO a realização das pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Renajud ao prévio recolhimento das taxas operacionais instituídas pelo Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES. B) INTIME-SE o autor, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento e comprove nos autos o pagamento das despesas processuais descritas no artigo 1º, inciso VI, alíneas "a", "b" e "c" do referido ato, calculadas individualmente por sistema solicitado e por réu pesquisado, sob pena de indeferimento da diligência eletrônica. Transcorrido o prazo legal sem a devida comprovação do recolhimento das custas, intime-se o autor para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito no prazo suplementar de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

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