Processo 5011548-76.2022.8.08.0030
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011548-76.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: MATEUS NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente em liquidação, em face de MATEUS NASCIMENTO, objetivando o recebimento da quantia indicada na petição inicial. Embora deferido o processamento da demanda, as sucessivas tentativas de citação da parte requerida restaram infrutíferas. Após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis e a indicação de diversos endereços pela parte autora, foram expedidos novos mandados citatórios, todos devolvidos sem cumprimento. Na última diligência, certificou o oficial de justiça que o requerido havia se mudado, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante disso, a parte autora foi intimada para informar endereço atualizado do requerido ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, não tendo adotado providência útil ao regular prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. O processo não reúne condições para prosseguir. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. No caso, apesar das diversas diligências realizadas ao longo da tramitação do feito, não foi possível localizar a parte requerida. Ademais, intimada para indicar endereço atualizado ou requerer providência apta a viabilizar a citação, a parte autora não promoveu medida útil ao prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fornecer os elementos necessários à identificação e localização da parte demandada. Embora o art. 319, § 1º, permita a realização de diligências judiciais para obtenção dessas informações, tal providência não transfere ao Poder Judiciário o ônus de localizar indefinidamente o réu. A impossibilidade de realização da citação impede a formação válida da relação processual, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção fundada no art. 485, inciso IV, do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora, porquanto a providência prevista no § 1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses dos incisos II e III. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no caso em comento, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, já que não se está diante das hipóteses do art. 485, incisos II, III e § 1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. “A falta de citação do réu configura ausência de…
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