Processo 5011548-93.2025.8.21.0132

TJRS • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5011548-93.2025.8.21.0132
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5011548-93.2025.8.21.0132/RS REQUERENTE : MILTON CORREA PALMA ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) REQUERIDO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de produção antecipada de prova em que o requerente MILTON CORREA PALMA busca a exibição dos contratos de empréstimo consignado firmados com o requerido, vinculados ao benefício previdenciário de aposentadoria especial. É o relato. a) a finalidade da produção antecipada de prova foi atingida, com a juntada pelo requerido dos documentos que originaram os descontos no benefício previdenciário da parte requerente; b) a parte requerente, em sua manifestação do Evento 24.1 , optou expressamente por não emendar a inicial, requerendo, ao contrário, o julgamento do feito com os pedidos já formulados; c) a produção antecipada de prova, tem como uma de suas finalidades permitir que a parte, de posse da prova produzida, avalie sobre a existência de direito passível de tutela e decida pela propositura ou não de ação principal; d) o art. 383 do CPC estabelece que, uma vez encerrada a produção antecipada, os autos serão arquivados caso não seja proposta a ação no prazo de 30 dias, salvo se a parte requerer o aproveitamento dos autos para a ação principal. Diante desse contexto, verifico que a parte requerente, ao invés de requerer o arquivamento ou a propositura de nova ação, postulou expressamente o julgamento do mérito nos moldes da petição inicial, indicando que pretende o aproveitamento dos presentes autos como ação principal. Nesse cenário, por economia processual e em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 283 do CPC), antes de qualquer deliberação sobre o mérito, é necessário que a parte requerente esclareça e formalize sua pretensão definitiva, adequando o pedido ao rito do procedimento comum ou especial que entender cabível, de modo a permitir o regular julgamento da demanda. Assim, INTIME-SE a parte requerente para que, apresente emenda à petição inicial, esclarecendo e formalizando os pedidos que pretende deduzir em face do requerido com base nos documentos obtidos, especificando: (i) a natureza da ação que pretende ajuizar; (ii) os pedidos concretos decorrentes da análise dos contratos juntados; e (iii) o valor da causa correspondente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.

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