Processo 5011549-15.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011549-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILIA RAPHAELA PACHECO SANTOS E FALCAO AGRAVADO: ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA SOUZA SOARES - ES35630 Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANE DE ALMEIDA SANTOS DANNEMANN - ES33477-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARÍLIA RAPHAELA PACHECO SANTOS E FALCÃO em razão da decisão que, nos autos da Ação Possessória ajuizada contra si por ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA, deferiu a tutela liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação compulsória do pavimento superior do imóvel objeto da lide, além de deferir o benefício da gratuidade de justiça à Agravada. A Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) o contrato escrito de locação apresentado pela Agravada foi produzido exclusivamente para instrumentalizar a demanda e simular suporte jurídico, visto que assinado retroativamente apenas em março de 2026, após a separação do casal e o surgimento de litígios familiares; 2º) o próprio contrato utilizado pela Agravada prevê em sua cláusula 6ª que, em caso de divórcio ou separação, a locação prosseguirá com o cônjuge que permanecer no imóvel, incorrendo a Agravada em manifesta contradição interna; 3º) inexiste comprovação da titularidade dominial e exclusividade da posse pela Agravada, a qual admite que o imóvel foi edificado sobre lote de propriedade de sua genitora e carece de matrícula imobiliária individualizada; 4º) não restou configurado o esbulho possessório, porquanto o ingresso e a permanência da Agravante no local ocorreram de forma legítima, pública e consentida por anos na condição de esposa do filho da Agravada; 5º) a presente demanda possessória caracteriza abuso do direito de ação e mecanismo de retaliação patrimonial e psicológica decorrente de conflitos conjugais preexistentes, inseridos em contexto de violência doméstica anterior; 6º) o perigo de dano é evidente e grave à Agravante, que utiliza o bem como moradia habitual há vários anos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ora agravante para fins de processamento do presente recurso. A Agravante juntou aos autos comprovante de rendimento que atesta sua atuação profissional como professora de educação especial. Da análise detida de referidos subsídios pecuniários, sobressai inequívoca a percepção de remuneração mensal insuficiente para suportar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal sem o severo comprometimento do sustento próprio e de seu núcleo familiar. À luz da garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e em observância aos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a demonstração da insuficiência de recursos impõe o acolhimento do pedido da gratuidade judiciária. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária para a tramitação deste agravo de instrumento, dispensando a recorrente do respectivo preparo. Prosseguindo, a decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da Agravada na posse do imóvel objeto da demanda. Seguiu-se o presente Agravo de Instrumento com pedido…
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