Processo 5011549-68.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011549-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSANGELA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA MAITE DA SILVA TOME (OAB SC063153) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosangela Alves da Silva contra decisão interlocutória que, nos autos da " ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" ajuizada em face de Banco Pan, indeferiu a tutela antecipada requerida pela autora (evento 22 dos autos de origem). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a probabilidade do direito, porquanto os juros remuneratórios pactuados — fixados em 3,02% ao mês e 42,93% ao ano — seriam abusivos em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual (2,12% ao mês e 28,59% ao ano). Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para afastar os efeitos da mora e manter a posse do bem em seu nome, além de impedir sua inscrição em cadastros restritivos, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando-lhe o depósito judicial das parcelas incontroversas (evento 1). Em análise perfunctória, o pedido de atribuição de efeito ativo e suspensivo foi indeferido, à míngua do fumus boni iuris , em decisão desprovida de caráter definitivo (evento 9). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Evento 12), a parte agravada permaneceu inerte, tendo o prazo transcorrido in albis (Evento 17). O Ministério Público, por seu Procurador de Justiça Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do parquet (evento 20). É o relatório. 2. O feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do diploma processual civil, no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC). 3. A insurgência recursal cinge-se à pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao argumento de que a superação do referencial estatístico caracterizaria, por si só, abusividade capaz de autorizar a revisão judicial do pacto. A tese, contudo, não comporta acolhimento à luz da jurisprudência consolidada desta Câmara e das Cortes Superiores. É premissa assente no ordenamento pátrio que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), conforme consolidado na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual sorte, a Súmula Vinculante n. 7 da mesma Corte Suprema sepultou a autoaplicabilidade da limitação de 12% ao ano outrora prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal — revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003 —, deixando assentado que sua incidência estava condicionada à edição de lei complementar regulamentadora, que jamais sobreveio. A Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou, por sua vez, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No plano dos precedentes vinculantes, a Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou os seguintes enunciados, de observância obrigatória: Tema 24: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) — Súmula 596/STF. Tema 25: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não…
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