Processo 5011549-86.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011549-86.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: A.D. FABIO TRANSPORTES - ME, AILTON DANIEL FABIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CIBELE FERNANDA PERESSOTTO - SP298804-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ MIRANDA VIEL - SP537279 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.D. Fabio Transportes – ME e Ailton Daniel Fabio, contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Lins que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000706-37.2024.4.03.6142, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou a exceção de pré-executividade. A parte agravante sustenta haver firmado contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) com a instituição bancária agravada. Alega estar a operação vinculada à conta corrente, não tendo sido acostados pela agravada os documentos essenciais à pretensão, razão pela qual a CCB está desprovida de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803 do CPC e art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 10.931/2004. O pedido de antecipação de efeito suspensivo foi indeferido. As partes agravadas apresentaram contraminuta. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão: “(...) Com efeito, dispõe o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, in verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela…
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