Processo 5011550-24.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5011550-24.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOSE BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEY GONCALVES DE LIMA (OAB RJ071357) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA TERMINATIVA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 5º DA LEI Nº 10.259/2001. ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO CENTRADA EM BAIXA DE CTPS, EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VIABILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA TRABALHISTA. INSS SEM ATRIBUIÇÃO PARA PROMOVER BAIXA DE VÍNCULO PRIVADO. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DE PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VINCULADOS À MESMA CAUSA DE PEDIR. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. O autor, aposentado por incapacidade permanente, ajuíza ação em face do INSS sustentando, em síntese, que pretende a adoção de providências relacionadas à sua carteira de trabalho, especialmente, a baixa de vínculo laboral com a empresa LIEJ GUARATIBA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, a fim de viabilizar o ajuizamento de reclamação trabalhista contra seu ex-empregador. Requer, ainda, que o INSS seja impedido de submetê-lo a novas perícias administrativas como condição para manutenção ou liberação de benefício, alegando que, embora conte com 65 anos de idade, vem sendo obrigado a realizar tais avaliações para ter acesso à prestação previdenciária. Por fim, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a autarquia teria agido de forma negligente, imprudente e imperita, causando-lhe prejuízos e prolongando indevidamente a situação narrada (Evento 5.2 e Evento 13). O autor, inconformado, recorre de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência da incompetência da Justiça Federal (Eventos 16 e 26). Decido . O recurso não merece ser conhecido. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça Federal. Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, somente é cabível recurso contra sentença definitiva proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais. No mesmo sentido, o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro dispõe que: " não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição ". No caso, não se configura hipótese excepcional de negativa de jurisdição. A pretensão deduzida pela parte autora não se dirige propriamente à concessão, restabelecimento, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, mas à baixa de vínculo empregatício em CTPS, à viabilização de futura reclamação trabalhista contra ex-empregador e ao afastamento de consequências relacionadas à suspensão do contrato de trabalho, em razão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 475 da CLT, " o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício ". Assim, a concessão de aposentadoria por…
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