Processo 5011550-51.2026.4.04.7208
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011550-51.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : SAMURAI PECAS PARA TRATORES LTDA ADVOGADO(A) : SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Samurai Peças Para Tratores Ltda., suscitando omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido liminar. Decido. 2. Fundamentação A rigor do texto legal, os embargos de declaração cabem quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . A parte embargante suscitou omissão e contradição na decisão liminar. No que se refere à alegação de omissão quanto à natureza do pedido e contradição sobre a possibilidade de retenção da carga, a decisão embargada foi clara ao ponderar o interesse da impetrante em face da segurança sanitária nacional. O juízo destacou expressamente que o interesse particular (de reter a carga para análise e segregação) não pode se sobrepor à segurança sanitária, pois a própria tentativa de retirada da mercadoria e remoção do solo em território nacional gera o risco de dispersão de agentes eventualmente associados ao material contaminante. Adecisão assentou que a determinação de devolução da carga ao exterior encontra amparo direto na Lei nº 12.715/2012 e na IN MAPA nº 39/2017, sendo uma medida adotada em conformidade com a legislação agropecuária brasileira diante de risco fitossanitário elevado, o que afasta a tese de que a retenção seria a única ou a mais adequada medida aplicável ao caso. Quanto à suposta omissão e obscuridade sobre a existência de "risco fitossanitário elevado" sem a detecção de praga viva, a decisão embargada fundamentou-se expressamente no art. 1º da Instrução Normativa MAPA nº 12/2016. A referida norma é taxativa ao proibir a importação e a entrada de solo de qualquer origem , inclusive aquele que se apresente como contaminante de envios. Portanto, a constatação da presença de solo, por si só, atrai a incidência da proibição legal e configura o risco sanitário que justifica a devolução, independentemente de laudo laboratorial atestando a presença de praga viva no momento da inspeção. Em relação à omissão sobre a distinção de precedentes e a possibilidade de segregação da carga, a decisão utilizou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para demonstrar que a escolha da medida sanitária é um ato discricionário da Administração. Os julgados colacionados na decisão deixam claro que a avaliação sobre a realização de tratamento fitossanitário, reinspeção, destruição ou a determinação de retorno de toda a mercadoria ou apenas da parte contaminada é de competência exclusiva da autoridade administrativa (MAPA), não havendo direito líquido e certo do importador à desova ou segregação da carga. A adoção da medida não constitui direito do administrado, mas juízo discricionário da autoridade competente. Por…
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