Processo 5011552-31.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011552-31.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5011552-31.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: CARLOS HENRIQUE DA SILVA Endereço: Rua Padre Leandro Del Omo, 0, S/N, Bloco 07, AP 303, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-405 Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 REQUERIDO Nome: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA Endereço: Av. Mario Gurgel, 5353, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegado furto de capacete ocorrido em estacionamento de shopping center. 2. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora requer: (a) a restituição do valor desembolsado para aquisição de novo capacete; (b) a exibição das imagens do sistema de monitoramento referentes ao dia 21/03/2026, entre 10h00min e 10h30min, abrangendo o local onde estacionada a motocicleta e suas imediações; e (c) a apresentação de relatórios, registros e documentos relacionados à análise administrativa do pedido formulado perante a administração do shopping. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico presentes os requisitos para deferimento parcial da medida. Isso porque as imagens do sistema de monitoramento e os documentos administrativos relacionados ao evento narrado constituem elementos potencialmente relevantes para a elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo considerando que se encontram sob a guarda e disponibilidade exclusiva da parte requerida. Os arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil asseguram à parte o direito de requerer a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte adversa, especialmente quando tais elementos se mostrem comuns às partes ou relevantes à comprovação dos fatos discutidos em juízo. 5. No caso concreto, a pretensão de exibição revela-se pertinente e proporcional, havendo, ainda, risco concreto de perecimento da prova, diante da possibilidade de sobrescrição automática das gravações de segurança e eventual descarte de registros administrativos internos, circunstância apta a comprometer a utilidade da instrução processual. Ademais, embora o fato narrado tenha ocorrido há algumas semanas, não há elementos seguros que permitam concluir, de plano, pela inexistência dos arquivos pretendidos, sendo adequada a intimação da parte requerida para apresentação das imagens e documentos ou, se for o caso, para esclarecimento circunstanciado acerca da impossibilidade de exibição. 6. Por outro lado, o pedido de restituição do valor desembolsado para aquisição de novo capacete não comporta deferimento, observada sua natureza eminentemente satisfativa, coincidente com o próprio objeto do pedido, a depender do curso regular do processo, observado o contraditório e o amplo direito de defesa, sem que dos autos conste situação de dano iminente de difícil reparação ou ameaça ao resultado útil do processo. 7. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para…

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