Processo 5011552-45.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011552-45.2024.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ODANS COMERCIAL ATACADISTA EIRELI, MARCELO DANTAS GERONCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO COUTO - SP504019-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução, opostos por ODANS COMERCIAL ATACADISTA LTDA. e MARCELO DANTAS GERONCIO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída por dependência aos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5006092-77.2024.4.03.6100, relativa à cobrança do valor de R$ 284.005,57, em razão de emissão de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO - Contrato nº 0.000.000.000.881.952. A sentença julgou improcedente os embargos à execução. O embargante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelação da parte embargante alegando, em suma, abusividade do sistema de amortização e de incidêcia dos juros remuneratórios. Pugna a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Em primeiro momento, convém ressaltar que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. No caso dos autos, só o fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO…
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