Processo 5011553-23.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5011553-23.2019.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011553-23.2019.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELADO : FERRAGENS RAMADA LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI ESTADUAL Nº 4.173/2003. DECRETO ESTADUAL Nº 44.498/2013. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, para “ determinar à União Federal sejam excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS concedidos em favor da impetrante, independentemente do preenchimento de quaisquer requisitos ”. 2. A questão cinge-se a analisar se a impetrante tem direito líquido e certo de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, através do antigo programa RIOLOG (Lei Estadual nº 4.173/2003, regulamentada pelo Decreto nº 36.453/2004 e Decreto nº 44.498/2013), conforme Termo de Acordo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a impetrante em 23/03/2016. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “ 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico ”. 5. A tese vinculante ratificou o entendimento de que devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, consoante o posicionamento assentado no EREsp nº 1.517.492/PR, ao passo que os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, ficam condicionados aos…

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