Processo 5011553-25.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011553-25.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5011553-25.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Posse, Adjudicação Compulsória, Aquisição, Acessão] AUTOR: EDINEIDE NERES ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALDO SOARES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edineide Neres Alves em face de Aldo Soares da Silva, na qual alega que efetuou a venda de uma motocicleta Kawasaki Ninja 250R ao requerido em 15/09/2024, pelo valor de R$ 10.000,00, mas este deixou de realizar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. Sustenta que passou a sofrer prejuízos com o recebimento de multas de trânsito e cobranças de tributos incidentes após a tradição do bem, além de ter sido informada pelo réu que a motocicleta já teria sido repassada a um terceiro desconhecido. Pugna pela tutela de urgência, a fim de que seja inserida a restrição de circulação do bem via RENAJUD. Requer a condenação do réu na obrigação de transferir o veículo para seu nome, o cancelamento dos débitos lançados em nome da autora após a venda e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 6.500,00. Tutela de urgência deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente a incompetência territorial. No mérito, alega que nunca se opôs à transferência, mas que a restrição de circulação imposta impediria o deslocamento do veículo para vistoria. Diz ainda que há ocorrência de culpa concorrente da autora por não ter comunicado a venda ao DETRAN no prazo legal e impugna o valor da causa. Requer a improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação, na qual sustenta que a obrigação legal de promover o registro da transferência é do adquirente, sendo a comunicação de venda do vendedor mera faculdade para resguardo de responsabilidade. Refuta a preliminar de incompetência afirmando que o foro do domicílio da autora é competente para ações de reparação de dano no sistema dos Juizados. Retifica, ainda, o erro material na grafia por extenso do valor da causa, reafirmando a pretensão de R$ 6.500,00. Em provas, a parte autora informou que não possui interesse na produção de prova oral, entendendo que o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento, ao passo que o réu, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestar interesse em novas diligências instrutórias, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de incompetência territorial: A preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu sob o argumento de que reside em comarca diversa, não deve prosperar. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é regida por regras específicas que visam facilitar o acesso do cidadão à justiça. Conforme dispõe o Art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, é competente o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. Considerando que a presente demanda envolve pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão do réu em transferir a motocicleta vendida, trata-se genuinamente de…

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