Processo 5011553-36.2024.8.21.0008
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011553-36.2024.8.21.0008/RS ACUSADO : LUCAS SILVEIRA CASTANHO ADVOGADO(A) : LARISSA NATHUSA CONCEICAO ENES (OAB RS120117) ADVOGADO(A) : SOFIA SANTOS DE FREITAS (OAB RS125773) ACUSADO : YURI MAHUS FONSECA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) DESPACHO/DECISÃO 1. DILIGÊNCIAS 1.1. Defiro as diligências requeridas na letra " d " pelo Ministério Público ( evento 429, PROMOÇÃO1 ). No que se refere ao pedido constante na letra " a ", ressalta-se que a exibição dos depoimentos deverá se dar durante os debates, e que não será acrescido tempo extra. Com relação aos pedidos contidos na letra " b ", decido: i) policiais civis e militares lotados nesta Comarca deverão ser requisitados para participação presencial, os demais deverão ser requisitados para participação por meio virtual; ii) testemunhas residentes em Canoas ou Nova Santa Rita deverão ser intimadas para comparecerem presencialmente; iii) testemunhas residentes em Comarca diversa deverão ser intimadas para participarem de modo virtual. No entanto, advirto que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri é presencial e que, caso a testemunha não ingresse na reunião, inclusive por problemas técnicos não atribuíveis ao Judiciário, haverá perda da prova e a sessão de julgamento seguirá normalmente, sem redesignação, uma vez que a residência em Comarca diversa retira o caráter de imprescindibilidade da testemunha (vide os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, bem assim o HC n. 282.691/SP, STJ, Quinta Turma, DJe de 18/8/2015), sendo, pois, a participação virtual deferida, mas por conta e risco da parte. Em relação ao pedido contido na letra " c ", vai deferida a parte quanto à juntada dos antecedentes judiciais dos réus. Contudo, quanto à juntada de eventuais denúncias e sentenças condenatórias, caberá ao órgão ministerial diligenciar na obtenção das cópias dos documentos requeridos e realizar sua juntada nos autos. 1.2. Quanto às diligências requeridas pela defesa do acusado YURI MAHUS FONSECA , analiso ( evento 436, PET1 ): Defiro o o rol de testemunhas a serem ouvidas, nos seguintes termos: i) policiais civis e militares lotados nesta Comarca deverão ser requisitados para participação presencial, os demais deverão ser requisitados para participação por meio virtual; ii) testemunhas residentes em Canoas ou Nova Santa Rita deverão ser intimadas para comparecerem presencialmente; iii) testemunhas residentes em Comarca diversa deverão ser intimadas para participarem de modo virtual. No entanto, advirto que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri é presencial e que, caso a testemunha não ingresse na reunião, inclusive por problemas técnicos não atribuíveis ao Judiciário, haverá perda da prova e a sessão de julgamento seguirá normalmente, sem redesignação, uma vez que a residência em Comarca diversa retira o caráter de imprescindibilidade da testemunha (vide os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, bem assim o HC n. 282.691/SP, STJ, Quinta Turma, DJe de 18/8/2015), sendo, pois, a participação virtual deferida, mas por conta e risco da parte. 1.3. Em relação às diligências requeridas pela defesa do acusado LUCAS SILVEIRA CASTANHO , analiso ( evento 427, PET1 ): Defiro o o rol de testemunhas a serem ouvidas, nos seguintes termos: i) policiais civis e militares lotados nesta Comarca deverão ser requisitados para participação presencial, os demais deverão ser requisitados…
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