Processo 5011553-52.2024.8.21.0035

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011553-52.2024.8.21.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011553-52.2024.8.21.0035/RS AUTOR : AMANDA VITORIA MASSIRER ADVOGADO(A) : NATASHA ROGOFSKI JAPUR (OAB RS098400) RÉU : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Amanda Vitória Massirer, representada por sua genitora Karina Daiana Massirer, contra a decisão de saneamento, que rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu e manteve o montante originalmente atribuído de R$ 32.072,90. A embargante sustenta a ocorrência de contradição interna e erro material de quantificação na referida decisão. Argumenta que a fundamentação do julgado assentou expressamente que o valor da causa deve refletir a soma do custo estimado do tratamento com a pretensão indenizatória por danos morais. Contudo, aponta que o custo do tratamento foi fixado de forma definitiva pelo juízo no valor de R$ 29.670,00, conforme decisão de bloqueio do evento 65.1 , que tomou por base os orçamentos do evento 53, valor este confirmado pelas notas fiscais dos eventos 93 e 102. Dessa forma, alega que a manutenção do valor da causa em R$ 32.072,90 gera incongruência matemática, visto que a soma correta do tratamento com o pedido de danos morais, estimado em R$ 10.000,00, resulta em R$ 39.670,00. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para retificar o valor da causa. O embargado, Centro Clínico Gaúcho Ltda., apresentou contrarrazões. Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou erro material, alegando que o valor da causa deve ser fixado no momento da propositura da ação e que a embargante busca a rediscussão do mérito por via inadequada. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. O recurso deve ser acolhido para sanar a contradição interna e o erro de quantificação existentes no julgado embargado. No caso em tela, o juízo estabeleceu a premissa de que o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico da demanda, compreendendo a soma do custo estimado do tratamento e da indenização por danos morais, em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, o juízo manteve o valor da causa em R$ 32.072,90. Essa quantia foi indicada na petição inicial com base em estimativas prévias e orçamentos provisórios. Ocorre que o custo real do tratamento médico foi definido de forma líquida e precisa no curso da lide. Por intermédio da decisão de bloqueio judicial, restou determinado o sequestro da quantia de R$ 29.670,00 para o custeio do procedimento de radioterapia com intensidade modulada e suporte anestésico. Essa destinação específica foi integralmente executada e comprovada por meio das notas fiscais emitidas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, no valor de R$ 21.670,00, e pela Clínica de Anestesia Santa Madalena, no valor de R$ 8.000,00, conforme documentação juntada nos eventos 93 e 102. A própria autora, em réplica, postulou a adequação do valor da causa ao proveito econômico real e mensurável estabelecido no processo. Portanto, existindo um valor certo, líquido e documentado a título de danos materiais decorrentes do custeio da saúde da menor, a manutenção do valor estimado inicial viola a lógica da própria decisão embargada. A soma aritmética dos pedidos com…

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