Processo 5011553-93.2025.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011553-93.2025.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011553-93.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ISABELLA DA SILVA MATIAS SANTOS Endereço: Área Rural, 0, CÓRREGO BARRO NOVO GRAVATÁ, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 REQUERIDO (A): Nome: ASSICOM - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E USUARIOS DAS TECNOLOGIAS DE INFORMACAO E COMUNICACAO Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 14401, EDIF TARUMA CONJ 1011 TORRE OFFICE C2, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 451, 16 andar - salas 1609 a 1615, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-210 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO FAGNER FREY - SP317445, JULIANA SANTOS MAYER DE SOUZA - MG178891 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSICOM - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E USUARIOS DAS TECNOLOGIAS DE INFORMACAO E COMUNICACAO em face da decisão proferida no ID n.º 95558829, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando montante indenizatório substitutivo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da impossibilidade prática de regularização da linha telefônica objeto da demanda, na qual figura como parte ISABELLA DA SILVA MATIAS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, embora tenha sido expressamente determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, constou, simultaneamente, comando impondo à requerida o dever de proceder ao fornecimento do número, circunstância que reputa incompatível com a natureza substitutiva da conversão determinada judicialmente. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando que não há vício na decisão. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, conforme ID n.º 97437364, bem como a apresentação de contrarrazões pela embargada, conforme certidão ID n.º 97437384. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, vislumbro assistir razão à parte embargante. No caso concreto, observa-se que a decisão embargada reconheceu expressamente a inviabilidade prática de cumprimento da obrigação de fazer originalmente imposta, consistente na regularização da linha telefônica e exclusão da alegada duplicidade de uso do terminal telefônico. A partir…

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